Como a notícia aborda exclusivamente regras de tributação para prestadoras de serviços de saúde (Lucro Presumido, IRPJ e CSLL), ela não traz nenhuma alteração, impacto ou obrigatoriedade para caminhoneiros, frotistas ou empresas de transporte rodoviário de cargas.
Portanto, não há mudanças práticas em documentos fiscais (CT-e, MDF-e, NF-e), obrigações acessórias ou tributos setoriais (ICMS, PIS/COFINS ou Simples Nacional) para o setor de transporte.
Principais tópicos abordados na notícia:
* Tributação de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido para serviços de saúde.
* Requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL).
* Exigência de enquadramento nas normas da Anvisa e formato de sociedade empresária.
A Receita Federal esclareceu as condições para prestadoras de serviços de saúde tributadas pelo lucro presumido utilizarem percentuais diferenciados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento consta nas Soluções de Consulta nº 3.054 e nº 3.055, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de outubro.
Quais serviços estão abrangidos?
A orientação contempla serviços hospitalares e serviços de auxílio diagnóstico e terapia enquadrados na Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para aplicar o tratamento, a prestadora deve estar organizada como sociedade empresária de direito e de fato, além de cumprir as normas sanitárias aplicáveis.
Quais percentuais de presunção são aplicáveis?
Quando os requisitos são atendidos, os percentuais utilizados sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo são:
- IRPJ: 8%;
- CSLL: 12%.
Caso as condições não sejam cumpridas, o percentual de presunção é de 32% para os dois tributos.
Esses índices são utilizados para determinar a base de cálculo no lucro presumido e não correspondem às alíquotas finais dos impostos e da contribuição.
Qual é a base legal do entendimento?
As soluções citam, entre outras normas, a Lei nº 9.249/1995, a Lei nº 11.727/2008, o Código Civil, as Instruções Normativas RFB nº 1.234/2012 e nº 1.700/2017 e a RDC Anvisa nº 50/2002.
Os atos também estão vinculados à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023.
O que os contadores devem observar?
Os profissionais da contabilidade que atendem empresas do setor de saúde devem verificar se as atividades prestadas se enquadram nos serviços previstos na regulamentação e se a empresa cumpre as exigências para utilizar os percentuais reduzidos.
A análise também deve considerar a natureza societária da prestadora, incluindo sua organização formal e o modo como exerce suas atividades, além da conformidade com as normas sanitárias da Anvisa.
Caso algum dos requisitos não seja atendido, a base de cálculo deverá observar o percentual de presunção de 32% previsto nas soluções de consulta para os serviços abrangidos. A verificação dessas condições é importante para a correta apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.