O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revogação de uma licitação do DNIT para a construção de uma nova ponte na BR-153, entre Goiás e Minas Gerais, devido a contratos em duplicidade. O tribunal recomendou que a ANTT avalie a antecipação da obra da Ponte Ciro Gomes de Almeida por meio da concessionária responsável pelo trecho, a Way153.
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TCU manda revogar licitação de ponte na BR-153 entre Goiás e Minas Gerais e recomenda que ANTT avalie antecipação das obras pela Way153
Publicado em: 16 de outubro de 2026
Tribunal identificou duplicidade na contratação da travessia sobre o Rio Paranaíba; decisão torna definitiva medida cautelar e direciona análise de uma possível solução dentro do contrato da concessionária Rota Sertaneja
ADAMO BAZANI
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) adote as providências necessárias para revogar uma licitação destinada à construção de uma nova ponte da BR-153, na divisa entre Goiás e Minas Gerais, após identificar irregularidades relacionadas à contratação em duplicidade da obra. A decisão também recomenda que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) avalie a possibilidade de antecipar a construção da Ponte Ciro Gomes de Almeida por meio do contrato de concessão da rodovia, administrado pela Rota Sertaneja MG-GO S.A., conhecida como Way153.
A determinação foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do TCU em 7 de outubro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 16 de outubro. O tribunal considerou procedente a representação que questionou a duplicidade, tornou definitiva uma medida cautelar anterior e determinou a revogação da Concorrência Eletrônica nº 0480/24-12. A recomendação à ANTT envolve a avaliação da conveniência e da oportunidade de antecipar as obras mediante o mecanismo contratual denominado Fator A, previsto no contrato de concessão firmado em 2025.
Contratação em duplicidade motivou a intervenção do tribunal
O processo analisado pelo TCU teve origem em representação envolvendo indícios de irregularidades na contratação da construção da nova ponte da BR-153.
A estrutura está localizada na divisa entre Goiás e Minas Gerais, na travessia do Rio Paranaíba.
A licitação questionada havia sido conduzida pelo DNIT, responsável por obras e intervenções em trechos de rodovias federais sob sua administração.
O problema examinado pelo tribunal envolveu a contratação em duplicidade da mesma intervenção.
A duplicidade de investimentos em uma obra pública pode resultar em sobreposição de responsabilidades, dificuldades de execução contratual e riscos para a utilização dos recursos disponíveis.
No caso da BR-153, a existência de um contrato de concessão rodoviária também precisa ser considerada na definição de quem poderá executar determinada intervenção e em quais condições.
A fiscalização do TCU avaliou esse contexto e considerou procedente a representação.
TCU confirma medida cautelar e determina revogação da concorrência
A decisão está no Acórdão nº 2.776/2026, relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues.
O Plenário adotou duas providências relacionadas diretamente ao procedimento de contratação.
A primeira foi tornar definitiva a medida cautelar anteriormente referendada pelo Acórdão nº 675/2026.
A segunda foi determinar ao DNIT a adoção das providências necessárias à revogação da Concorrência Eletrônica nº 0480/24-12.
Com isso, o tribunal consolidou o entendimento de que a contratação analisada deveria ser encerrada administrativamente pelo órgão responsável.
A medida se insere nas atribuições de controle do TCU sobre a legalidade, a regularidade e a utilização dos recursos públicos federais.
ANTT deverá avaliar possibilidade de antecipar obra no contrato da Way153
Além da determinação dirigida ao DNIT, o TCU recomendou à ANTT que avalie a conveniência e a oportunidade de antecipar as obras da Ponte Ciro Gomes de Almeida por meio da concessionária Rota Sertaneja MG-GO S.A., a Way153.
A alternativa mencionada pelos ministros está vinculada ao Contrato de Concessão nº 4/2025.
A recomendação prevê a avaliação da utilização do Fator A, mecanismo de ajuste previsto no Anexo 5 do contrato.
A análise caberá à agência reguladora, no âmbito das regras contratuais e dos procedimentos aplicáveis à concessão.
A eventual antecipação de uma obra exige considerar aspectos de engenharia, planejamento da execução, disponibilidade de recursos, responsabilidades contratuais e mecanismos de regulação.
No caso da BR-153, a recomendação abre espaço para examinar a realização da intervenção dentro do contrato rodoviário existente.
O que é o Fator A e como ele pode ser utilizado em concessões
O Fator A é um mecanismo contratual utilizado em determinadas concessões rodoviárias para considerar antecipações ou acréscimos de investimentos e obrigações, conforme as regras estabelecidas em cada contrato.
Sua aplicação depende das condições contratuais específicas e da avaliação do poder concedente e da agência reguladora.
Os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro têm como finalidade preservar as condições econômicas e as responsabilidades previstas no contrato diante de situações que justifiquem ajustes.
Quando uma obra é antecipada, a análise precisa considerar aspectos como custo da intervenção, cronograma, benefícios esperados e consequências financeiras.
Na concessão da Way153, o TCU citou expressamente o Fator A previsto no Anexo 5 do Contrato nº 4/2025 como instrumento a ser examinado pela ANTT.
A recomendação, portanto, estabelece um caminho regulatório para a avaliação da antecipação, cuja eventual implementação dependerá das providências administrativas e contratuais correspondentes.
Ponte tem importância para transporte de passageiros e circulação de cargas
A BR-153 é uma das principais rodovias longitudinais do Brasil, integrando regiões produtoras, áreas urbanas e importantes corredores de circulação de passageiros e mercadorias.
Na ligação entre Goiás e Minas Gerais, a rodovia recebe diferentes tipos de veículos, incluindo automóveis, caminhões e ônibus rodoviários.
As condições das pontes e demais estruturas de travessia têm influência sobre a segurança viária, a capacidade da rodovia e a regularidade dos deslocamentos.
Para empresas de transporte rodoviário de passageiros, obras desse tipo podem influenciar a organização dos itinerários e a confiabilidade dos tempos de viagem.
No transporte de cargas, a disponibilidade das estruturas é importante para a circulação entre polos de produção, distribuição e consumo.
A implantação de uma nova ponte precisa considerar as condições de circulação durante a execução, os padrões de segurança e a integração com os trechos rodoviários adjacentes.
Quem aparece no processo analisado pelo TCU
A decisão envolve diretamente órgãos federais, a concessionária da rodovia e empresas relacionadas ao procedimento licitatório.
Entre as instituições e empresas mencionadas estão:
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Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
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Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
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Ministério dos Transportes.
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Rota Sertaneja MG-GO S.A., Way153.
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Consórcio Ponte BR-153 Paranaíba.
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Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda.
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KPE Performance Engenharia S.A.
O consórcio Ponte BR-153 Paranaíba é integrado pelas empresas Azevedo & Travassos Infraestrutura e KPE Performance Engenharia.
A decisão determina o encaminhamento do acórdão aos órgãos e ao consórcio relacionados ao procedimento.
Decisão envolve tanto fiscalização de obras como regulação de concessões
O julgamento do TCU reúne duas questões relevantes para a administração das rodovias federais.
A primeira é o controle da regularidade dos procedimentos licitatórios, para evitar contratações sobrepostas e utilização inadequada de recursos públicos.
A segunda é a organização das responsabilidades pelas obras em rodovias concedidas à iniciativa privada.
Nesse modelo, o contrato de concessão estabelece obrigações relacionadas à operação, conservação, manutenção e ampliação da infraestrutura, além dos mecanismos de fiscalização e regulação.
A ANTT acompanha a execução desses contratos e analisa as alterações que dependem de autorização ou de providências regulatórias.
A recomendação sobre a Ponte Ciro Gomes de Almeida coloca a antecipação da obra dentro desse ambiente contratual.
A partir da decisão, os próximos desdobramentos envolvem a revogação da licitação pelo DNIT e a avaliação da ANTT sobre a possibilidade de antecipação da intervenção por meio da Way153.
O julgamento teve participação dos ministros Vital do Rêgo, presidente do TCU, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco, além do ministro-substituto convocado Marcos Bemquerer Costa.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes