O projeto aprovado pelo Senado reduz a tributação (CSLL e IRPJ) exclusivamente para empresas resseguradoras locais, não gerando impactos diretos para o setor de transporte rodoviário. Portanto, não há mudanças na prática para caminhoneiros, frotistas e transportadoras, permanecendo inalterados os tributos setoriais (como ICMS e PIS/COFINS), as obrigações acessórias e os documentos fiscais de transporte (CT-e, MDF-e, DACTE, NF-e). Os principais tópicos da notícia resumem-se à redução da CSLL (de 15% para 9% a partir de 2027), ao fim do adicional de IRPJ (em 2030) e às novas regras de compensação de prejuízos fiscais aplicáveis estritamente ao mercado de resseguros.
O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (3) o projeto que reduz a tributação das resseguradoras constituídas no Brasil. Como o texto passou sem alterações em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta segue agora para sanção presidencial. OProjeto de Lei nº 3.540/2026 reduz de 15% para 9% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das resseguradoras locais. A proposta também afasta o adicional de 10% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e permite a compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL que não tenham sido absorvidos no prazo de três anos. As mudanças serão aplicadas de forma escalonada. A nova alíquota da CSLL e a alteração na compensação de prejuízos produzirão efeitos a partir de janeiro de 2027. Já o fim do adicional de IRPJ começará somente em 2030. O que muda na tributação O projeto promove três alterações principais na tributação das resseguradoras locais: A lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação, mas os efeitos tributários deverão seguir as datas específicas previstas no texto. Até o início de cada etapa, as resseguradoras continuarão submetidas às regras atuais. Leia mais:Câmara aprova projeto que prevê redução de tributos para resseguradoras CSLL cairá de 15% para 9% A primeira mudança é a redução da CSLL das resseguradoras locais de 15% para 9%. Atualmente, essas empresas estão submetidas ao mesmo percentual de 15% aplicável a seguradoras privadas e a determinadas instituições financeiras. O projeto altera o artigo 3º da Lei nº 7.689/1988 para criar uma alíquota específica para as sociedades resseguradoras locais definidas pela Lei Complementar nº 126/2007. Com a mudança, essas companhias passarão a recolher a contribuição pelo mesmo percentual geral de 9% aplicado à maioria das pessoas jurídicas. A redução começará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027, desde que o projeto seja sancionado. Adicional de IRPJ será afastado em 2030 A proposta também retira das resseguradoras locais a incidência do adicional de 10% do IRPJ. Pela regra geral, as pessoas jurídicas recolhem IRPJ à alíquota de 15%. Sobre a parcela do lucro que ultrapassa o limite definido na legislação, incide um adicional de 10%. O projeto não elimina a alíquota básica de 15%. O que será afastado é apenas o adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/1995. A mudança também alcançará os pagamentos mensais de IRPJ realizados por estimativa, mediante alteração da Lei nº 9.430/1996. Assim, a partir de 2030, as resseguradoras locais continuarão recolhendo a alíquota básica do IRPJ, mas deixarão de pagar os 10% adicionais sobre a parcela do lucro que exceder o limite legal. O início mais tardio dessa medida foi adotado para diluir o impacto da redução de arrecadação e permitir a incorporação da mudança ao planejamento fiscal dos próximos exercícios. Como fica a carga nominal sobre o lucro Consideradas as alíquotas máximas de IRPJ e CSLL, as resseguradoras locais estão atualmente sujeitas a uma carga nominal de até 40% sobre o lucro: - 15% de IRPJ; - adicional de 10% de IRPJ; - 15% de CSLL. A partir de 2027, com a redução da CSLL para 9%, a carga nominal máxima poderá cair para 34%, enquanto continuar incidindo o adicional de IRPJ. Em 2030, com o afastamento do adicional, a soma nominal das alíquotas de IRPJ e CSLL poderá chegar a 24%: - 15% de IRPJ; - 9% de CSLL. Essa comparação considera apenas as alíquotas nominais sobre o lucro. A carga efetiva de cada empresa dependerá da base tributável, das adições e exclusões realizadas no lucro real, da compensação de prejuízos e de outros ajustes previstos na legislação. Regra muda compensação de prejuízos fiscais O projeto também altera o tratamento dos prejuízos fiscais do IRPJ e das bases de cálculo negativas da CSLL acumulados pelas resseguradoras locais. Pela regra geral, a empresa pode utilizar os prejuízos de períodos anteriores para reduzir o lucro tributável, mas a compensação fica limitada a 30% do lucro líquido ajustado em cada período de apuração. Essa restrição é conhecida como “trava dos 30%”. Com a proposta, o limite deixará de ser aplicado aos prejuízos fiscais e às bases negativas que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos contado da apuração. Na prática, durante os três primeiros anos, continuará sendo observado o limite geral. Se ainda houver saldo após esse período, a resseguradora poderá utilizá-lo sem a trava de 30%, conforme as condições previstas no projeto. A nova regra começará em 1º de janeiro de 2027. Saldos anteriores também serão alcançados A flexibilização não ficará restrita aos prejuízos apurados depois da publicação da futura lei. O texto determina que a regra também alcance prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL apurados anteriormente e que ainda não tenham sido integralmente compensados. Para utilizar o tratamento, será necessário verificar se já transcorreu o prazo de três anos contado da apuração do prejuízo. As empresas deverão manter controles individualizados que permitam identificar: - ano de origem do prejuízo fiscal; - período de formação da base negativa da CSLL; - valores utilizados em compensações anteriores; - saldo ainda disponível; - data em que cada saldo completa três anos; - parcela sujeita ou não ao limite de 30%. A utilização inadequada dos saldos poderá resultar em diferença de IRPJ ou CSLL, acrescida de multa e juros. Medida alcança apenas resseguradoras locais O tratamento aprovado não alcança automaticamente seguradoras, corretoras ou todas as empresas que atuam no mercado de seguros. O projeto refere-se especificamente às sociedades resseguradoras locais previstas no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 126/2007. A legislação define o ressegurador local como a empresa: - sediada no Brasil; - constituída sob a forma de sociedade anônima; - com objeto exclusivo de realizar operações de resseguro e retrocessão; - autorizada a funcionar pelo órgão fiscalizador competente. As sociedades seguradoras permanecem sujeitas às alíquotas e regras aplicáveis à sua própria atividade, salvo se outra alteração legislativa for aprovada. Também não estão incluídos no novo tratamento os resseguradores admitidos ou eventuais sediados no exterior, ainda que autorizados a operar no mercado brasileiro. O que é uma resseguradora O resseguro é frequentemente definido como o “seguro das seguradoras”. Quando uma seguradora assume um risco elevado, ela pode transferir parte dessa responsabilidade a uma resseguradora. O mecanismo reduz a concentração das perdas e amplia a capacidade do mercado para oferecer coberturas de grande valor. O resseguro é utilizado, por exemplo, em operações relacionadas a: - grandes obras de infraestrutura; - plataformas de petróleo; - instalações industriais; - aviação; - transporte de cargas; - agronegócio; - eventos climáticos extremos; - catástrofes ambientais; - projetos de energia. Já a retrocessão ocorre quando uma resseguradora transfere parte do risco assumido para outra resseguradora. Esse encadeamento permite distribuir perdas potenciais entre diferentes empresas e países, reduzindo o risco de que um grande sinistro comprometa a capacidade financeira de uma única companhia. Projeto busca corrigir assimetria com empresas estrangeiras A justificativa para a redução tributária é a diferença entre as condições enfrentadas pelas resseguradoras constituídas no Brasil e por concorrentes sediadas no exterior. Segundo o relator no Senado, Camilo Santana (PT-CE), as empresas locais estão submetidas a uma carga nominal comparável à de grandes instituições financeiras, enquanto resseguradoras estrangeiras podem operar a partir de jurisdições com regimes tributários mais competitivos. O parecer afirma que essa diferença desestimula a manutenção de capital no Brasil e favorece o envio de prêmios de resseguro para o exterior. Em 2019, as resseguradoras brasileiras e estrangeiras dividiam o mercado nacional em proporções próximas. Em 2024, de acordo com os dados apresentados na justificativa do projeto, a participação das empresas locais havia recuado para 28%, enquanto as companhias estrangeiras concentravam 72% das operações. No mesmo ano, aproximadamente R$ 22,9 bilhões em prêmios teriam sido enviados a resseguradoras no exterior, contra R$ 8,9 bilhões mantidos em empresas nacionais. Os autores da proposta defendem que a redução da carga sobre as companhias locais poderá estimular a permanência de recursos no país e ampliar sua capacidade de assumir riscos. Leia mais: Projeto na Câmara reduz tributo de resseguradoras nacionais Compensação leva em conta natureza do setor A mudança na trava dos 30% foi justificada pela volatilidade característica das operações de resseguro. Uma empresa pode acumular resultados positivos durante vários exercícios e registrar uma perda elevada em um único período em razão de desastre ambiental, seca, enchente ou outro evento de grande impacto. Pela regra geral, mesmo quando volta a apresentar lucro, a resseguradora só pode utilizar parte do prejuízo anterior em cada exercício, porque a compensação é limitada a 30% do lucro ajustado. O parecer aprovado no Senado argumenta que essa limitação pode levar ao recolhimento de IRPJ e CSLL enquanto a empresa ainda carrega perdas não recuperadas de períodos anteriores. A proposta mantém o limite inicialmente, mas permite a compensação integral do saldo que continuar pendente após três anos. Impacto sobre arrecadação foi discutido A redução das alíquotas e a flexibilização da compensação deverão diminuir inicialmente a arrecadação federal obtida diretamente com o setor. Durante a tramitação na Câmara, foram apresentados dados indicando que as resseguradoras nacionais recolheram aproximadamente R$ 514 milhões em IRPJ e CSLL em 2024. Os defensores do projeto sustentam que o impacto poderá ser compensado no longo prazo pelo aumento da participação das empresas nacionais e pela instalação de novas resseguradoras no Brasil. A expectativa é que uma base maior de empresas e operações tributadas no país possa reduzir parte da perda decorrente das alíquotas menores. O resultado, entretanto, dependerá do comportamento do mercado e não é garantido pela aprovação da proposta. A eventual expansão das empresas locais deverá ser acompanhada nos anos seguintes à entrada em vigor das medidas. Empresas precisarão manter controles por etapa Se o projeto for sancionado, as resseguradoras não poderão aplicar todas as mudanças simultaneamente. A implementação será dividida em três momentos: Até 31 de dezembro de 2026 Permanecem válidas as regras atuais de CSLL, IRPJ e compensação de prejuízos. De 2027 a 2029 A CSLL passa de 15% para 9% e os saldos de prejuízos fiscais e bases negativas não compensados em três anos poderão ser utilizados sem o limite de 30%. O adicional de 10% do IRPJ continuará incidindo nesse período. A partir de 2030 Além das mudanças anteriores, as resseguradoras locais deixam de recolher o adicional de IRPJ, inclusive nos pagamentos mensais por estimativa. Essa transição exigirá adequações nos sistemas de apuração, nas projeções fiscais, no cálculo dos tributos diferidos e nos controles da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs. Efeitos contábeis precisarão ser avaliados após a sanção A alteração das alíquotas e das regras de aproveitamento dos prejuízos poderá afetar a mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos das resseguradoras. A avaliação, contudo, dependerá da sanção e da publicação da futura lei. Enquanto o projeto ainda estiver sujeito à análise presidencial, as empresas deverão considerar o estágio legislativo da proposta e as normas contábeis aplicáveis ao reconhecimento de mudanças tributárias. Após a publicação, será necessário revisar: - projeções de lucros tributáveis futuros; - recuperação de prejuízos fiscais; - bases negativas da CSLL; - ativos fiscais diferidos reconhecidos; - cronograma de reversão das diferenças temporárias; - cálculo da taxa efetiva de tributação; - divulgações nas demonstrações financeiras. Como as mudanças possuem datas distintas, os efeitos relacionados à CSLL, à compensação dos prejuízos e ao adicional de IRPJ também precisarão ser separados. O que falta para as novas regras entrarem em vigor O PL nº 3.540/2026 foi aprovado pelo Senado sem alterações. Dessa forma, não precisará retornar à Câmara dos Deputados. O texto será encaminhado à Presidência da República, que poderá: - sancionar integralmente o projeto; - vetar dispositivos específicos; - vetar toda a proposta. Somente após a sanção e a publicação da lei as empresas terão confirmação definitiva das novas regras. Ainda que o projeto seja sancionado em 2026, a redução da CSLL e a nova compensação dos prejuízos começarão apenas em 1º de janeiro de 2027. O afastamento do adicional de IRPJ terá início em 1º de janeiro de 2030. Até essas datas, permanecem aplicáveis as regras atuais de tributação das resseguradoras locais.